Regulamenta
a Lei no 10.304, de 5 de novembro
de
2001, que dispõe sobre a transferência
ao
domínio do Estado de Roraima
de
terras pertencentes à União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o
disposto no art. 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001,
D E C R E T A :
Art
1o Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima
as
terras públicas federais situadas em seu território que estejam
arrecadadas
e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao
disposto
no art. 1o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001.
§
1o A transferência de que trata o caput será feita considerando:
I -
a exclusão das áreas:
a)
relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b)
destinadas ou em processo de destinação, pela União, a
projetos
de assentamento;
c)
de unidades de conservação já instituídas pela União;
d)
das seguintes unidades de conservação em processo de
instituição:
Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal
Nacional
Jauaperi, Unidade de Conservação Lavrados, ampliações do
Parque
Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas
destinadas
à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da
Floresta
Nacional Pirandirá;
e)
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum
ou
especial;
f)
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
g)
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham
sido
extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
II
- a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em
observância
à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber,
à
Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão
automática
ao patrimônio público da União;
III
- a observação dos requisitos impostos pela legislação
referente
às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por
estrangeiros;